Evangelização e Educação
Mestre dos Mestres
sábado, 23 de novembro de 2013
MANUAL DO READAPTADO E DA READAPTAÇÃO
MANUAL
DO READAPTADO E DA READAPTAÇÃO
O que é a
Readaptação?
Readaptação é o afastamento, (temporário ou
definitivo) das funções inerentes ao cargo/função-atividade (de origem), por
decisão médica, devidamente autorizada pelo Secretário de Estado da Secretaria
da Saúde, através de Súmula, publicada no Diário Oficial do Estado.
O que é Súmula?
Súmula é um número dado pela Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde – CAAS à conclusão
do processo, para registro.
I - PROCEDIMENTOS PARA ENCAMINHAMENTO
DA SOLICITAÇÃO DE READAPTAÇÃO.
A – Da Proposta de Readaptação
1.
pelo Departamento de Perícias
Médicas do Estado (DPME)
2.
por qualquer autoridade
pertencente aos quadros da Secretaria de Estado da Educação do Estado de
São Paulo, relativamente aos seus subordinados, mediante solicitação de perícia
médica para fins de readaptação, devidamente justificada.
2.1 - encaminhamento, ao DPME, através das unidades
de saúde credenciadas, para realização de perícia médica – (servidor de
unidades localizadas fora da Capital).
2.1.1
- Documentos necessários:
a.
Ofício do superior imediato
b.
Anexo I – Ficha Funcional do
Servidor
c.
Atestado Médico.
B -
Do Aguardamento
1.
O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, em exercício
ou em licença, se for o caso, a
convocação para perícia médica
pelo DPME da Secretaria da Saúde.
2.
O interessado deverá aguardar a decisão, em exercício ou em licença, se
for o caso.
C - Da Publicação da
Súmula
1. A readaptação do interessado é efetivada,
somente com a publicação da Súmula de
Readaptação em DO, na Seção II, pela CAAS - Comissão de Assuntos de
Assistência à Saúde, da Secretaria da Saúde.
2. Com a publicação da Súmula, são liberadas as
aulas/classe dos titulares de cargo e ocupantes de
função-atividade, de acordo com a
legislação vigente.
3. Publicada a Súmula de Readaptação, pela CAAS,
o servidor readaptado deverá ser imediatamente afastado de suas funções para desempenhar as novas atribuições
fixadas por essa Comissão.
4. Se designado em função diversa,
terá cessada a designação, e mediante parecer da CAAS, poderá ser novamente designado.
5. Em gozo de férias ou em licença-saúde - assumir o exercício ao término
do gozo.
6. Não há interrupção de férias ou licença-saúde,
em decorrência da publicação da readaptação.
7. Publicada a
Súmula, a CAAS encaminha ao DRHU,
os seguintes documentos:
·
Ofício CAAS,
·
o Rol
de Atribuições a ser desempenhado pelo Readaptado
D - Duração da readaptação
A CAAS define o período de readaptação: 6
meses, 1 ano, 2 anos, definitivo ou
outros.
1.
Período é estabelecido na Súmula.
2.
Início da readaptação é o 1º dia útil subseqüente à
publicação da Súmula.
3.
90 dias antes do término deverá se agendado nova
perícia (Res. SGP 04/2013 de 22/02/2013).
II - PROCEDIMENTOS/INFORMAÇÕES GERAIS
1.
A unidade de classificação deverá acatar, de
imediato, as orientações do Ofício
Circular nº 5/2002.
1.1
convocar o docente para fazer a opção de carga horária (art 98 da L.C. 444/85 e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução
SE 307/92, publicada em 01/01/92- Revogado pelo artigo 5º da Res. SE nº 23,
20/04/2011):
1.1.1
opção pela carga horária do momento da readaptação,
ou
1.1.2
opção pela média da carga horária dos últimos 60
(sessenta) meses, imediatamente anteriores à readaptação;
1.2 não há opção de jornada para o QAE/QSE, sua
jornada é a completa, ou seja,
08 horas diárias = 40 Horas semanais.
2.
Implantar no sistema as Súmulas autorizadas.
3.
Com base nos dados coletados nos cadastros PAEF/SE
e PAPC, comunica-se que a
sede de exercício do interessado é o
próprio órgão de classificação, de acordo com a legislação vigente, exceto para
Diretor de Escola.
4.
No caso de
Diretor de Escola, a sede de exercício será a DE à qual
está subordinada a unidade onde tem o cargo classificado.
5.
Tratando-se
de professor titular de 2 cargos, em
unidades escolares diversas, o
exercício deverá ocorrer nas duas unidades.
6.
O Processo de Readaptação é encaminhado à DE,
para dar ciência ao interessado
de sua readaptação e do rol de atividades que deverá desempenhar na unidade de classificação.
7.
O docente cumprirá, na unidade sede de exercício,
as horas correspondentes às atividades com alunos e as horas de trabalho
pedagógico, em atividades coletivas (HTPC).
8.
O ACT, com aulas atribuídas em
mais de 1 unidade, deverá cumprir
na Sede de Controle e Freqüência a carga horária de sua opção.
Carga horária do momento:
Horas com
aluno + HTPC=__ x 50=__ / 60=__ /5=__ horas por dia.
Carga horária dos últimos 60 meses:
Soma dos 60
meses / 60=___ /5=__x__.
Procura X na
tabela de carga horária em horas com alunos
Horas com
aluno + HTPC=__ x 50=__ / 60=__ /5=__ horas por dia.
III –
PROCEDIMENTOS sobre
A - MOVIMENTAÇÃO DO READAPTADO
A movimentação do
readaptado dar-se-á na seguinte conformidade:
1.
Integrante do QAE ou QSE -
através de transferência, (artigos 54 e 55 da L.C. 180/78), instruído nos
termos da legislação pertinente.
2.
Integrante do QM - Mudança de
Sede de Exercício
2.1
de U.E. para U.E.,
obedecido o disposto na
legislação vigente;
2.2
condiciona-se à composição do módulo e anuências
das unidades envolvidas;
2.3
documentos necessários obrigatórios - modelos
anexos
2.3.1.requerimento do interessado;
2.3.2.declaração de anuência da
U.E. de origem;
2.3.3.declaração da U.E. de
destino devendo conter:
a)
anuência
b)
grau de parentesco
c)
módulo – a
mudança de sede de exercício ocorrerá,
somente se a unidade pretendida tiver um ou nenhum docente readaptado em
exercício;
2.4
docente readaptado em regime de acumulação, alem
dos documentos acima a U.E. de
destino deverá declarar que está ciente da carga
horária a ser cumprida pelo interessado.
2.5
retorno para a unidade de classificação, a
pedido, instruir processo com documentos - requerimento e declaração de anuência das duas unidades
envolvidas.
2.6
o docente readaptado em regime de acumulação de
cargo, com sede de exercício em unidades diferentes, poderá solicitar mudança
para uma dessas unidades, (instruir
processo com documentos de 2.3.1 a
2.3.3 - exceto itens b e c); ou
para uma terceira, obedecendo,
neste último caso, na íntegra,
itens 2.3.e 2.4.
2.7
para unidade sede de exercício municipalizada extinta ou fundida, (Res. SE 141/97), providenciar o abaixo descrito:
a)
o docente deverá retornar imediatamente para a unidade de classificação, se a unidade
sede de exercício for municipalizada, extinta ou fundida;
b)
o Dirigente da DER que jurisdiciona a U.E. sede de exercício deverá solicitar a
mudança – (retorno) a partir de...., em virtude de... para a unidade de classificação do interessado, através de Ofício, juntado ao Processo de
Readaptação.
2.8
a
documentação, descrita no item 2.3,
deverá ser juntada pela DER da U.E. de exercício, atual, ao Processo de
Readaptação do interessado, e, este ser encaminhado ao DRHU para providências.
2.9
mudança de sede de exercício não significa
transferência do cargo e/ou função-atividade;
estes permanecem na unidade de
classificação, devendo a mesma se responsabilizar pela vida funcional do readaptado.
B –
EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS/PARECER CAAS
1.
O integrante
do QSE/ QAE/QM poderá ser designado,
nomeado ou afastado para exercer funções no serviço público, desde que haja interesse da autoridade constituída,
manifestado através de ofício, e ouvida,
previamente, a CAAS, quanto à compatibilidade das novas
atribuições com sua capacidade laborativa.
2.
O
integrante QM - docente poderá ser designado para :
2.1
compor módulo de assistência junto à DE;
2.2
diretor de escola;
2.3
vice-diretor de escola;
2.4
professor coordenador
2.5
outros,
3.
O integrante do
QSE/QAE poderá exercer outras
funções, tais como de Secretário de Escola, Chefe de Seção e
outros...
4.
Documentos necessários obrigatórios
4.1
ofício do superior imediato;
4.2
Rol das atribuições da função que irá exercer;
4.3
manifestação da DE da U.E. de exercício atual.
5.
A documentação acima deverá ser juntada pela
DER da U.E. de exercício, atual, do interessado, ao Processo de Readaptação e, ser encaminhado
ao DRHU, para providência junto à CAAS.
C - CESSAÇÃO
A cessação da readaptação poderá
ser:
1.
Proposta pelo superior imediato, através de –
ofício, atestado médico.
2.
Solicitação
do interessado, através de – requerimento atestado médico.
3.
A
documentação acima deverá ser juntada ao
Processo de Readaptação, pela DER da U.E. de exercício do interessado, ser encaminhado ao DRHU para providências junto à CAAS.
4.
O
interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, convocação para inspeção médica pelo DPME da
Secretaria da Saúde.
5.
A cessação
da readaptação é efetivada, somente com a publicação da Súmula de
Cessação, em DO, na Seção II,
pela CAAS.
6.
Publicada a
Súmula de Cessação, o servidor deverá assumir o exercício na nova situação, no
1º dia útil, imediatamente subseqüente à publicação, ou, conforme o caso, após término de
férias ou licença a qualquer título.
7.
A unidade de
classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício
Circular nº 5/2002.
8.
Cessada a
readaptação, o docente deverá observar o
disposto na legislação pertinente à
atribuição de aulas.
IV.
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES
1.
Em processo de readaptação, o docente, OFA ou Titular de Cargo, não poderá ampliar a carga
horária.
2.
A unidade de
classificação deverá extrair cópias do Ofício CAAS e do Rol de Atribuições, para :
2.1
entregar uma cópia ao interessado;
2.2
colocar no prontuário do interessado, uma cópia dos
referidos documentos, bem como da
declaração de opção e publicação da Apostila de Carga Horária do docente.
3.
Caso o readaptado necessite de licença-saúde,
apresentar os documentos abaixo,
atendendo ao Comunicado DPME – publicado no DO de 04/03/2005, Seção I pág. 16.
3.1
Rol de Atribuições da CAAS;
3.2
Rol de Atribuições que exerce na unidade, datado e
assinado pelo superior, (este rol é elaborado pelo superior, baseado no Rol de
Atribuições emitido pela CAAS);
3.3
Relatório do médico Assistente - modelo na publicação
supra mencionada.
4.
Em caso de mudança de sede de exercício, o
readaptado, ao se apresentar na nova
unidade, entregar à
Direção cópia do Rol de
Atribuições proposto pela CAAS, para que
esta elabore o rol de tarefas a
serem exercidas pelo interessado
na U.E. e cópia da apostila de Carga Horária.
5.
Fica
vedado ao titular de cargo
(QM/QAE), participar do concurso de remoção, e, caso a readaptação ocorra durante
o concurso, a Administração tomará as
seguintes medidas:
5.1
exclusão do concurso, se ainda houver tempo hábil
ou,
5.2
tornar sem
efeito o ato de remoção, caso já tenha
sido publicada a Súmula de Readaptação.
6.
Em caso de cessação da readaptação vigente, o
servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente
subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso,
após o término de férias ou de licença a qualquer titulo. Artigo 6º § 1º da Res. SGP 04, de 21/02/2013
7.
A posse do
funcionário e/ou servidor readaptado, aprovado em Concurso público, em qualquer
cargo, depende de apresentação de novo laudo médico (CSCF), expedido pelo
DPME.
8.
Para a readaptação temporária, observar
o término do prazo estipulado não cessa a readaptação; até 90 dias antes do término do prazo estipulado,
agendar, através de ofício do superior
imediato, junto ao DPME, perícia médica
para fins de reavaliar a readaptação (Artigo 6º § III da Res. SGP 04/2013 de
22/02/2013).
9.
O horário a
ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade, hierarquicamente superior a ele.
10.
O docente readaptado deverá:
10.1
cumprir na
unidade sede de exercício as horas correspondentes às de sua opção de jornada,
(exceto as de HTPL).
10.2
assinar
ponto no livro próprio dos docentes;
10.3
gozar férias e recesso escolar, de acordo com o Calendário Escolar, se em exercício na U.E ;
10.4
inscrever-se,
na UA de classificação,
anualmente para fins de classificação, quando do processo de atribuição
de classes e/ou aulas; não poderá ter
aulas atribuídas.
10.5
se em
regime de acumulação de cargo, em outra
esfera administrativa, deverá comunicar ao Departamento Médico
correspondente, através de ofício, a
sua condição de readaptado.
11.
O
readaptado deverá assumir o
exercício na nova unidade, somente
após a publicação, em D.O. da Portaria de Mudança .
12.
A unidade de classificação, ao receber o Título de
Mudança, deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular nº 5/2002.
13.
O readaptado que tiver a sede de exercício
transferida para outro município fará jus ao período de trânsito, previsto no inciso XIV, do artigo
78 da Lei 10.261/68,
14.
O readaptado e a unidade deverão
acompanhar todas as publicações e
legislações, pertinentes à sua condição,
editadas pelas Secretarias da Educação e
da Saúde.
Fonte:
http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=5&sqi=2&ved=0CEYQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.desumare.com%2Fattachments%2Farticle%2F180%2FMANUAL%2520Readaptado.doc&ei=JaWQUtH1H4zIkAejmYGwDA&usg=AFQjCNFVqAlE-xxnU6QtPXMnfAzCNgq0KA
PROFESSOR READAPTADO NA REDE ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROFESSOR READAPTADO NA REDE ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO LABORATIVA DOS SERVIDORES READAPTADOS
Resolução SGP 04/2013 - Dispõe sobre readaptação
DOE 23/02/2013, p. 04
Resolução SGP 04, de 21-2-2013
Considerando a necessidade de editar normas relativas à padronização do instituto da readaptação,
http://papodeprofessor.blogspot.com.br/2013/02/professor-readaptado-na-rede-estadual.html
resolve:
Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:
I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames médicos complementares.
§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, com a redação dada pela Lei Complementar n° 1123/2010.
§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contra-indicadas.
Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;
II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.
§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.
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Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.
Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;
II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS;
III – noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente;
§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado.
§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.
Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(republicado por conter incorreções)
Relatório do Médico Assistente
Nome do Paciente: __________R.G.: _______ CPF: _____________________ 1 - Diagnóstico (Cid-10): ___________________________________________ 2 – Data de início da doença: _______________________________________ 3 - Limitações (Física e/ou Psíquica): ________________________________ 4 - Exames Subsidiários (Resultados): ________________________________ 5 - Tratamento (Pregresso e Atual): __________________________________ 6 - Evolução: ___________________________________________________ 7 - Prognóstico: _________________________________________________ (Município), ________ de ____________ de 20____ Assinatura e Carimbo do Médico
Ciente e de Acordo:
–––––––––––––––
Assinatura do Solicitante
Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da Ética Médica
sábado, 11 de agosto de 2012
Rev. Renato Suhett: Dia dos Pais..
Rev. Renato Suhett: Dia dos Pais..: Eduque seu filho para ser feliz e não para ser rico, assim ele saberá o verdadeiro valor das coisas e não seu preço.
domingo, 5 de agosto de 2012
TE ADORO JESUS,Te amoooo D+++!!!: Ano 2020: A extinção dos professores.
TE ADORO JESUS,Te amoooo D+++!!!: Ano 2020: A extinção dos professores.: Ano 2020: A extinção dos professores. O ano é 2020 D.C. - ou seja, daqui a oito anos - e uma conversa entre avô e neto tem início a...
sábado, 4 de agosto de 2012
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