Mestre dos Mestres

Mestre dos Mestres

sábado, 23 de novembro de 2013

Professor readaptado

Descrição

O professor readaptado é um professor que não pode mais lecionar.
Ele (ou ela) tem um problema médico que o impede de dar aulas.
Pode ser um problema psicológico (síndrome do pânico, por exemplo) ou um problema motor (tendinite, desgaste nos joelhos, braço imobilizado, desvio na coluna, etc).

O fato é que esse professor não pode mais lecionar.
Só por esse motivo a maioria já entra em depressão.
Mas quando o professor pensa que será aposentado vem a surpresa: o governo o readapta.
O que quer dizer: ele vai continuar trabalhando em "outras funções compatíveis à sua doença".
É aí que começam os problemas do professor readaptado.
A boa notícia é que os readaptados tem mais direitos do que imaginam.
Nesse grupo vamos falar dos problemas e das soluções para professores e professoras readaptados(as). 

http://br.groups.yahoo.com/group/professorreadaptado/

MANUAL DO READAPTADO E DA READAPTAÇÃO

MANUAL DO READAPTADO E DA READAPTAÇÃO

O que é a Readaptação?
Readaptação é o afastamento, (temporário ou definitivo) das funções inerentes ao cargo/função-atividade (de origem), por decisão médica, devidamente autorizada pelo Secretário de Estado da Secretaria da Saúde, através de Súmula, publicada no Diário Oficial do Estado.

O que é Súmula?
Súmula é um número dado pela Comissão de Assuntos de Assistência  à Saúde – CAAS à conclusão do processo,  para registro.

I - PROCEDIMENTOS PARA ENCAMINHAMENTO DA SOLICITAÇÃO DE READAPTAÇÃO.
A – Da Proposta de Readaptação
1.    pelo  Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME)
2.    por qualquer autoridade  pertencente aos quadros da Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, relativamente aos seus subordinados, mediante solicitação de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada.
2.1 - encaminhamento, ao DPME, através das unidades de saúde credenciadas, para realização de perícia médica – (servidor de unidades  localizadas fora da Capital).
2.1.1              - Documentos necessários:
a. Ofício  do superior imediato
b. Anexo I  – Ficha Funcional do Servidor
c.  Atestado  Médico.

B -  Do  Aguardamento
1. O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial, em exercício ou em licença, se for o caso, a  convocação  para perícia médica pelo DPME da Secretaria da Saúde.
2. O interessado deverá aguardar a decisão, em exercício ou em licença, se for o caso.

C - Da  Publicação da  Súmula
1.  A readaptação do interessado é efetivada, somente  com a publicação da Súmula de Readaptação em DO, na  Seção II,  pela CAAS - Comissão de Assuntos de Assistência à  Saúde,  da Secretaria da Saúde.
2.  Com a publicação da Súmula, são liberadas  as  aulas/classe dos titulares de cargo e ocupantes de função-atividade,  de acordo com a legislação vigente.
3.  Publicada a Súmula de Readaptação, pela CAAS, o servidor readaptado deverá ser imediatamente afastado de suas  funções para desempenhar as novas atribuições fixadas por essa Comissão.
4.  Se designado em função  diversa,   terá cessada a designação, e mediante parecer da CAAS,  poderá ser novamente designado.
5.  Em gozo de férias  ou em licença-saúde -  assumir o exercício  ao término  do gozo.
6.  Não há interrupção de férias ou licença-saúde, em decorrência da publicação da readaptação.
7.  Publicada a  Súmula,  a CAAS encaminha ao DRHU, os seguintes documentos:
·             Ofício CAAS,
·              o Rol de  Atribuições  a ser desempenhado pelo Readaptado

D - Duração da readaptação
A CAAS define o período de readaptação: 6 meses, 1 ano, 2 anos, definitivo ou  outros.
1.    Período é estabelecido na Súmula.
2.    Início da readaptação é o 1º dia útil subseqüente à publicação da Súmula.
3.    90 dias antes do término deverá se agendado nova perícia (Res. SGP 04/2013 de 22/02/2013).

II -  PROCEDIMENTOS/INFORMAÇÕES GERAIS
1.         A unidade de classificação deverá acatar, de imediato,  as orientações do Ofício Circular  nº 5/2002.
1.1        convocar o docente para fazer a opção  de carga horária  (art 98 da L.C. 444/85  e o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SE 307/92, publicada em 01/01/92- Revogado pelo artigo 5º da Res. SE nº 23, 20/04/2011):
1.1.1         opção pela carga horária do momento da readaptação, ou
1.1.2         opção pela média da carga horária dos últimos 60 (sessenta) meses, imediatamente anteriores à readaptação;
1.2  não há opção de jornada para o QAE/QSE,  sua  jornada é a completa, ou seja,   08 horas diárias  = 40 Horas  semanais.
2.         Implantar no sistema as Súmulas autorizadas.
3.    Com base nos dados coletados nos cadastros PAEF/SE e PAPC,  comunica-se  que  a sede de exercício do interessado  é o próprio órgão de classificação, de acordo com a legislação vigente, exceto para Diretor de Escola.
4.     No caso de Diretor de Escola, a sede de exercício será a DE  à qual  está subordinada a unidade onde tem o cargo classificado.
5.     Tratando-se de professor titular de 2 cargos, em  unidades escolares diversas,  o exercício deverá ocorrer nas duas unidades.
6.    O Processo de Readaptação é encaminhado à  DE,  para dar ciência ao interessado  de sua readaptação e do rol de atividades que deverá  desempenhar na  unidade de classificação.
7.    O docente cumprirá, na unidade sede de exercício, as horas correspondentes às atividades com alunos e as horas de trabalho pedagógico,  em atividades coletivas  (HTPC).
8.    O  ACT,  com aulas atribuídas  em   mais de 1 unidade,  deverá cumprir na Sede de Controle e Freqüência a carga horária de sua opção.

Carga horária do momento:
Horas com aluno + HTPC=__ x 50=__ / 60=__ /5=__ horas por dia.

Carga horária dos últimos 60 meses:
Soma dos 60 meses / 60=___ /5=__x__.
Procura X na tabela de carga horária em horas com alunos
Horas com aluno + HTPC=__ x 50=__ / 60=__ /5=__ horas por dia.

III – PROCEDIMENTOS sobre
A -  MOVIMENTAÇÃO DO READAPTADO
A movimentação do readaptado dar-se-á na seguinte conformidade:

1.  Integrante do QAE ou QSE - através de transferência, (artigos 54 e 55 da L.C. 180/78), instruído nos termos da legislação pertinente.
2.  Integrante do QM -   Mudança de   Sede de Exercício
2.1 de U.E. para U.E.,  obedecido  o disposto na legislação vigente;
2.2      condiciona-se à composição do módulo e anuências das unidades envolvidas;
2.3    documentos necessários obrigatórios - modelos anexos
2.3.1.requerimento do interessado;
2.3.2.declaração de anuência  da U.E. de origem;
2.3.3.declaração  da U.E. de destino devendo conter:
a) anuência
b) grau de parentesco
c)  módulo – a mudança de sede de exercício  ocorrerá, somente se a unidade pretendida tiver um ou nenhum docente readaptado em exercício;
2.4      docente readaptado em regime de acumulação, alem dos documentos acima  a U.E. de destino  deverá  declarar que está ciente da carga horária  a ser cumprida pelo  interessado.
2.5      retorno para a unidade de classificação, a pedido,  instruir processo  com documentos - requerimento e  declaração de anuência das duas unidades envolvidas.
2.6      o docente readaptado em regime de acumulação de cargo, com sede de exercício em unidades diferentes, poderá solicitar mudança para uma dessas unidades, (instruir  processo com documentos  de 2.3.1  a   2.3.3 -  exceto itens  b e c); ou  para  uma terceira, obedecendo, neste  último caso, na íntegra, itens  2.3.e 2.4.
2.7      para unidade sede de exercício municipalizada  extinta ou fundida, (Res. SE 141/97),  providenciar o abaixo descrito:
a) o docente deverá retornar imediatamente  para a unidade de classificação, se a unidade sede de exercício for municipalizada, extinta ou fundida;
b) o Dirigente da DER que jurisdiciona  a U.E. sede de exercício deverá solicitar a mudança – (retorno) a partir de...., em virtude de...   para a unidade de classificação do interessado,  através de Ofício, juntado ao Processo de Readaptação.
2.8      a  documentação, descrita no item 2.3,  deverá ser juntada pela DER da U.E. de exercício, atual, ao Processo de Readaptação do interessado,  e, este  ser encaminhado ao DRHU para providências.
2.9         mudança de sede de exercício não significa transferência do cargo e/ou função-atividade;  estes permanecem  na unidade de classificação, devendo a mesma se responsabilizar  pela vida funcional do readaptado.

B  –  EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS/PARECER CAAS
1.    O  integrante do QSE/ QAE/QM   poderá ser designado, nomeado ou afastado para exercer funções no serviço público, desde que  haja interesse da autoridade constituída, manifestado através de ofício, e ouvida,  previamente,  a CAAS,  quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
2.    O  integrante  QM - docente  poderá ser designado para :
2.1   compor módulo de assistência junto à DE;
2.2   diretor de escola;
2.3   vice-diretor de escola;
2.4   professor coordenador
2.5   outros,
3.    O integrante do  QSE/QAE  poderá exercer  outras   funções,  tais como  de Secretário de Escola, Chefe de Seção e outros...
4.      Documentos necessários obrigatórios
4.1         ofício do superior imediato;
4.2         Rol das atribuições da função que irá exercer;
4.3         manifestação da DE da U.E.  de exercício atual.
5.    A documentação acima deverá ser juntada pela DER  da U.E. de exercício, atual,  do interessado,  ao Processo de Readaptação e, ser encaminhado ao DRHU, para providência junto à CAAS.
C - CESSAÇÃO
A  cessação da readaptação  poderá   ser:
1.       Proposta pelo superior imediato, através de – ofício, atestado médico.
2.        Solicitação do interessado, através de – requerimento atestado médico.
3.        A documentação acima  deverá ser juntada ao Processo de Readaptação, pela DER da U.E. de exercício do interessado,   ser encaminhado  ao DRHU para providências junto à CAAS.
4.        O interessado deverá aguardar, através do Diário Oficial,  convocação para inspeção médica pelo DPME da Secretaria da Saúde.
5.        A cessação da readaptação é efetivada, somente com a publicação da Súmula de Cessação,  em DO, na  Seção II,  pela CAAS.
6.        Publicada a Súmula de Cessação, o servidor deverá assumir o exercício na nova situação, no 1º dia útil, imediatamente subseqüente à publicação,  ou, conforme o caso, após término de férias  ou licença  a qualquer título.
7.        A unidade de classificação deverá acatar, de imediato, as orientações do Ofício Circular  nº 5/2002.
8.        Cessada a readaptação, o docente deverá  observar o disposto na legislação pertinente  à atribuição de aulas.

IV.          INSTRUÇÕES  COMPLEMENTARES
1. Em processo de readaptação, o docente, OFA ou  Titular de Cargo, não poderá ampliar a carga horária.
2. A unidade  de classificação  deverá  extrair cópias  do Ofício CAAS e do  Rol de Atribuições,  para :
2.1         entregar uma cópia ao interessado;
2.2         colocar no prontuário do interessado, uma cópia dos referidos documentos,  bem como da declaração de opção e publicação da Apostila de Carga Horária  do docente.
3. Caso o readaptado necessite de licença-saúde, apresentar os documentos abaixo,  atendendo ao Comunicado DPME – publicado no DO   de 04/03/2005, Seção I  pág. 16.
3.1         Rol de Atribuições da CAAS;
3.2         Rol de Atribuições que exerce na unidade, datado e assinado pelo superior, (este rol é elaborado pelo superior, baseado no Rol de Atribuições emitido pela CAAS);
3.3         Relatório do médico Assistente - modelo na publicação supra mencionada.
4. Em caso de mudança de sede de exercício, o readaptado, ao se apresentar na  nova unidade,  entregar   à  Direção cópia do  Rol de Atribuições proposto pela CAAS,  para que esta  elabore o rol de tarefas a serem  exercidas pelo  interessado  na U.E.  e cópia da apostila  de Carga Horária.
5.  Fica vedado  ao titular de cargo (QM/QAE),  participar do concurso de  remoção, e, caso a readaptação ocorra durante o concurso, a Administração  tomará as seguintes medidas:
5.1              exclusão do concurso, se ainda houver tempo hábil ou,
5.2               tornar sem efeito o ato de remoção,  caso já tenha sido publicada a Súmula de Readaptação.
6. Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer titulo. Artigo  6º § 1º da Res. SGP 04, de 21/02/2013
7.  A posse do funcionário e/ou servidor readaptado, aprovado em Concurso público, em qualquer cargo, depende de apresentação de novo laudo médico (CSCF),  expedido pelo  DPME.
8.  Para  a readaptação temporária,  observar   o término do prazo estipulado não cessa a readaptação; até 90 dias  antes do término do prazo estipulado, agendar,  através de ofício do superior imediato, junto ao DPME,  perícia médica para fins de reavaliar a readaptação (Artigo 6º § III da Res. SGP 04/2013 de 22/02/2013).
9.  O horário a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade,  hierarquicamente superior  a ele.
10. O docente readaptado  deverá:
10.1       cumprir na unidade sede de exercício as horas correspondentes  às de sua opção  de jornada,  (exceto as de HTPL).
10.2       assinar ponto no livro próprio dos docentes;
10.3       gozar  férias e recesso escolar,  de acordo com o Calendário Escolar, se  em exercício na U.E ;
10.4       inscrever-se,  na UA de classificação,  anualmente para fins de classificação, quando do processo de atribuição de classes e/ou aulas;  não poderá ter aulas atribuídas.
10.5        se em regime de acumulação de cargo, em outra  esfera administrativa, deverá comunicar ao Departamento Médico correspondente, através de ofício,   a sua condição  de readaptado.
11.      O  readaptado  deverá  assumir o  exercício na  nova unidade, somente após a publicação, em D.O. da Portaria de Mudança .
12.      A unidade de classificação, ao receber o Título de Mudança, deverá  acatar,  de imediato,     as orientações do Ofício Circular  nº 5/2002.
13.      O readaptado que tiver a sede de exercício transferida para outro município fará jus ao período de   trânsito, previsto no inciso XIV, do artigo 78 da Lei 10.261/68,  
14.      O readaptado e a unidade  deverão  acompanhar  todas as publicações e legislações,   pertinentes à sua condição, editadas  pelas Secretarias da Educação e da Saúde.





Fonte: 

http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&frm=1&source=web&cd=5&sqi=2&ved=0CEYQFjAE&url=http%3A%2F%2Fwww.desumare.com%2Fattachments%2Farticle%2F180%2FMANUAL%2520Readaptado.doc&ei=JaWQUtH1H4zIkAejmYGwDA&usg=AFQjCNFVqAlE-xxnU6QtPXMnfAzCNgq0KA



PROFESSOR READAPTADO NA REDE ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


PROFESSOR READAPTADO NA REDE ESTADUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO


  RECUPERAÇÃO E REABILITAÇÃO LABORATIVA DOS SERVIDORES READAPTADOS



Resolução SGP 04/2013 - Dispõe sobre readaptação

DOE 23/02/2013, p. 04


Resolução SGP 04, de 21-2-2013

O Secretário de Gestão Pública, no uso de suas atribuições, e Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados;Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação;e
Considerando a necessidade de editar normas relativas à padronização do instituto da readaptação,

resolve:
Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Artigo 2º - A readaptação de que trata o artigo anterior desta Resolução poderá ser proposta exclusivamente:
I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
II - por qualquer autoridade pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por relatório médico e, se for o caso, por exames médicos complementares.
§ único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos de plano pela Equipe Técnica de Readaptação do DPME.
Artigo 3° - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo artigo 202 da Lei Complementar n° 180, de 12 de maio de 1978, com a redação dada pela Lei Complementar n° 1123/2010.
§ único - Do laudo emitido por ocasião da perícia médica de que trata o “caput” deste artigo deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contra-indicadas.
Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos e Assistência à Saúde – CAAS a decisão relativa a proposta de que trata o artigo 2° desta Resolução, mediante análise do laudo pericial e das justificativas, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a dois anos ou inferior a um ano, para servidores portadores de incapacidade temporária para o exercício do cargo;
II - readaptação definitiva, para servidores cujo laudo médico ateste afecções que causem prejuízo permanente da capacidade laborativa do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades.
§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo o servidor readaptado será encaminhado pela CAAS ao Serviço de Medicina Social do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para a obtenção do tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação prescrito.
§ 2º - Ao servidor deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento e/ou Programa prescrito.
§ 3º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou freqüência ao Programa de Reabilitação perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 4º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico e/ou frequência ao Programa de Reabilitação perante o DPME, ao cumprir o disposto no inciso III do artigo 6º desta Resolução.
Leia tudo clicando em mais informações
Artigo 5º - Da súmula de readaptação a ser publicada pela CAAS deverão constar o prazo estipulado para a readaptação e, quando for o caso, o tratamento médico e/ou Programa de Reabilitação recomendados.
Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - será considerado como de início da readaptação o 1º dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela CAAS, da súmula de que trata o artigo anterior;
II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades readaptadas e cumprir o Rol de Atividades definido pela CAAS;
III – noventa dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, caberá à unidade administrativa a que pertence o servidor e/ou ao servidor solicitar ao DPME avaliação da capacidade laborativa com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente;
§ 1° – Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
§ 2º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 3º - Sempre que o superior imediato constatar inadaptação do readaptado às novas atribuições, deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do Rol de Atividades ou da sua condição de readaptado.
§ 4° - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de cessação.
Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incisos I, II do artigo 6° desta Resolução.
Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a CAAS, quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, de Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – No caso de servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde, deverá apresentar no ato da perícia cópia do rol de atividades de readaptado específico do servidor, expedido pela CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo I desta Resolução e comprovar a realização de tratamento e/ou frequência ao Programa de Reabilitação de que trata o § 1º, artigo 4º desta Resolução.
Artigo 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 12 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
(republicado por conter incorreções)

Relatório do Médico Assistente
Nome do Paciente: __________R.G.: _______ CPF: _____________________ 1 - Diagnóstico (Cid-10): ___________________________________________ 2 – Data de início da doença: _______________________________________ 3 - Limitações (Física e/ou Psíquica): ________________________________ 4 - Exames Subsidiários (Resultados): ________________________________ 5 - Tratamento (Pregresso e Atual): __________________________________ 6 - Evolução: ___________________________________________________ 7 - Prognóstico: _________________________________________________ (Município), ________ de ____________ de 20____ Assinatura e Carimbo do Médico
Ciente e de Acordo:
–––––––––––––––
Assinatura do Solicitante
Obs.: As informações acima fornecidas deverão obedecer aos preceitos da Ética Médica
http://papodeprofessor.blogspot.com.br/2013/02/professor-readaptado-na-rede-estadual.html

sábado, 11 de agosto de 2012

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

GARVIDEZ,SEMANA- A- SEMANA

<a href="http://gnt.globo.com/maes-e-filhos/dicas/Gravidez-semana-a-semana--o-que-acontece-com-o-bebe-e-a-mulher.shtml">Gravidez semana a semana: o que acontece com o bebê e a mulher</a>